Lucas dos Santos Rocha Ferreira, Advogado

Lucas dos Santos Rocha Ferreira

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Igor Rodrigues, Bacharel em Direito
Igor Rodrigues
Comentário · há 6 anos
Na verdade, a Constituição Federal trata da igualdade formal, sendo a “igualdade material” uma construção doutrinária.

E já passou da hora de se aprofundar academicamente sobre essa questão da “igualdade material”. A começar que NÃO EXISTE igualdade material, visto que a natureza é desigual. Não existem os mesmos recursos em todos os lugares do mundo, as pessoas não são iguais em todos os aspectos, as capacidades são diferentes para homens e animais. O que se busca é reduzir os impactos negativos — ou as externalidades negativas — da desigualdade material com políticas públicas positivas, inclusivas e/ou distributivas. É assim no mundo inteiro...

... mas no Brasil a gente usa esse conceito de desigualdade material (pior, nutre a crença da “igualdade material“) para justificar todo e qualquer tipo de política discriminatória ou, pior ainda, excludente. E é neste caso que entra a LMP: ela é excludente. Além de fugir do principal aspecto das normas penais, que é punir a CONDUTA reprovável socialmente, e passar a focar no autor da conduta (direito penal do autor, mas pouco garantista dá importância para isto nesta hora), ela retira de sua eficácia uma parte das vítimas de violência. E por qual motivo? Não é pela desigualdade material, visto que tanto homens quanto mulheres são vítimas de violência doméstica.

E mais: se existem 1.000 casos de violência contra a mulher para 1 caso contra o homem, a LMP valendo para ambos iria proteger 1.001 casos, ao invés de 1.000. Ou seja, não há inteligência da lei ao excluir casos que são considerados minoritários, tal como não faz sentido algum falar em “depreciar a luta árdua das mulheres” (como se fossem as únicas que lutassem por algo) pois a LMP continua a mesma coisa. Esse estratagema de desqualificar a crítica — muito mais profunda do que repetir jargões batidos do direito — não traz nada de novo ao debate.
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